Estatuto Social

CAPÍTULO I

DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Artigo 1º

A Associação Comercial e Industrial de Mococa, constituída em 10 de Dezembro de 1.953, definida como órgão técnico e consultivo do Poder Público Federal, pelo Decreto nº 18.543, de 01 de Maio de 1.945, declarada de utilidade pública, pelo Município através da Lei nº1.102 de 05 de dezembro de l974, é uma sociedade civil de intuitos não lucrativos e duração ilimitada, com sede e foro na cidade de Mococa, Estado de São Paulo, tem por fim:

a) Congregar todas as pessoas físicas e ou jurídicas que explorem quaisquer atividades comerciais, industriais, de transportes, de prestação de serviços, de instituições financeiras, de seguros, de difusão, de divulgação e todas as respectivas entidades de classes;

b) Congregar, individualmente os sócios e diretores das empresas ou entidades enumeradas associadas ou não, e os ex-diretores da entidade, mesmo quando não satisfaçam a exigência deste artigo.

c) Defender, amparar, orientar, coligar e instruir as classes que representa;

d) Principalmente, a defesa dos superiores interesses do País, do Estado e do Município.

Artigo 2º

Para a realização de seus fins, a Associação Comercial e Industrial de Mococa usará dos meios adequados e, especialmente:

a) A promoção de estudos sobre matérias que possam interessar a vida econômica do País;

b) A manutenção de seções de informações, de consultas de defesa de interesses dos sócios e, outras a juízo da Diretoria;

c) Manterá uma ou mais seções, inclusive o de economia, para, mediante regulamentação própria, promover estudos e pesquisas científicas de assuntos especializados, no campo econômico, financeiro sócio político e jurídico;

d) Publicará jornal, boletim, revista ou anuário, e manterá uma biblioteca, com especialização em assuntos econômicos, financeiros e mercantis;

e) Resolverá, quando solicitada, divergências entre sócio de sociedades comerciais e industriais ou entre empresas associadas ou não - por meio de arbitramento;

f) Promoverá através da Diretoria ou das suas seções, conferências ou cursos destinados a orientar os sócios sobre assuntos de interesse geral e usará de quaisquer outros meios adequados para elevar o espírito e o conhecimento das classes que representa;

g) Promoverá só, ou em colaboração com os Poderes Públicos a solução dos problemas que direta ou indiretamente se relacionem com os interesses das classes que representa;

h) Manterá o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC já por ela oficializado e em pleno funcionamento desde 10 de dezembro de l953, com regulamento próprio. Os associados que quiserem usar o SCPC deverão pagar as mensalidades e taxa de consulta de acordo com parágrafo
2º do artigo nº 17 do Manual de normas técnicas do Regulamento Nacional dos Serviços de
Proteção ao Crédito.

i) Manterá sedes distritais, cujo funcionamento obedecerá o regulamento aprovado pela Diretoria
Plena;

j) Manterá o serviço para verificação e consultas sobre pagamentos de cheques, conhecido por Telecheque ou outros. Os associados para utilizarem os serviços de consulta no Telecheque, deverão pagar a respectivas taxa de consulta;

k) Manterá um Centro de Apoio ao Micro, Pequeno e Médio Empresário;

l) Apoiará, quando for interesse da maioria dos associados, feiras, exposições e amostras, tais como, entre outras:
1) Expoam;
2) Feira do Comércio e similares.

m) Patrocinará a instituição de entidades ou órgãos setoriais, com economia própria, ou não, destinados a congregar empresários específicos dos setores representados.

1) Quando a nova entidade possuir economia própria se o respectivo estatuto não contiver dispositivo sobre os "modus operandi" relativamente a Associação Comercial e Industrial de Mococa, firmar-se-a, de comum acordo, convênio ou compromisso para fixar as bases de relacionamento entre as entidades.

2) Quando a nova entidade não possuir economia própria, a Associação Comercial e Industrial de Mococa assumirá os encargos decorrentes e, pela sua Diretoria Executiva, nomeará o superintendente da nova entidade (recrutado em uma lista tríplice apresentada pelos integrantes da nova entidade, elaborada em reunião especial), desde que já amparada para tal, pelos órgãos credenciados de incentivo ao micro, pequeno e médio empresário.

n) Ingressará em qualquer juízo, instância ou tribunal do Poder Judiciário Brasileiro e naquele que corresponder ao Poder Judiciário Estrangeiro, representando seu próprio nome e patrimônio e ainda, os interesses comuns dos associados da Associação Comercial e Industrial de Mococa, quando Lei, em sentido lato de norma jurídica, ou ato administrativo de quaisquer dos Poderes Constituídos, for interpretada como inconstitucional ou ilegal em parecer ou opinião jurídica contratada pela ACIM.

o) Trabalhar com a administração de cartão alimentação/refeição, mantendo e administrando;

p) Manter e ou administrar cartão de crédito e débito.

DO QUADRO SOCIAL

Artigo 3º

O número de associados é ilimitado e, do quadro social, podem participar os que tenham domicílio na cidade de Mococa ou fora dela, contanto que possuam, na cidade de Mococa, matriz, filial, escritório ou posto e integrem qualquer das seguintes categorias:

a) As empresas mercantis e civis, individuais ou coletivas e S/A;

b) Profissionais liberais com atividades econômicas;

c) As fundações, os institutos, as organizações ou entidades de qualquer natureza ligada as atividades econômicas, ainda que sem intuito lucrativos;

d) Instituições financeiras, empresas de factoring, seguradoras, auto-escola;

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS E DAS SUAS CONTRIBUIÇÕES

Artigo 4º

Para efeito de categoria, serão considerados os associados como:

a) Contribuintes. Parágrafo 1º
Serão considerados sócios contribuintes aqueles que se enquadrarem no artigo 3º do capítulo II, pagando mensalidades fixadas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo 2º

Para efeito de suas contribuições, os sócios contribuintes poderão ser divididos em classes, por proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Consultivo, levado em conta a atividade econômica e o porte da empresa.

CAPÍTULO IV

Artigo 5º

DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS

Os sócios contribuintes serão admitidos pela Diretoria Executiva mediante proposta assinada pelo candidato, preenchidas as condições do artigo 3º.

Parágrafo Único
Não haverá recurso do ato da Diretoria Executiva que negar admissão a qualquer candidato.

DA SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E DEMISSÃO DE ASSOCIADOS

Artigo 6º

Suspende-se a qualidade de sócio, por deliberação da Diretoria Executiva;

a) pela falta de pagamento de 3 (três) mensalidades seguidas, até que se torne, o associado, quites com os cofres sociais.

Artigo 7º

A eliminação do sócio dar-se-á por deliberação da Diretoria Executiva:

a) faltando o associado ao pagamento de mensalidades durante 6 (seis) meses;

b) desacatando decisão arbitral proferida nos termos e alínea "e" do artigo 2º deste Estatuto

c) contrariando, por sua conduta, as finalidades sociais;

d) quando agir, por palavras ou atos, de forma ofensiva para com a entidade, ou para com a Diretoria ou qualquer de seus membros em razão de ato por estes praticados no desempenho do respectivo cargo;

e) infringindo gravemente este estatuto, os regulamentos internos e as deliberações da Assembléia
Geral, da Diretoria Executiva ou do Conselho Consultivo. Parágrafo 1º
Os sócios excluídos sofrerão cobrança administrativa, e se for o caso, judicial referente a débitos anteriores ao desligamento.

Parágrafo 2º

Aos sócios eliminados de acordo com a alínea "a", deste artigo, é facultado o reingresso na entidade mediante formalidades exigidas para admissão de novos sócios e uma vez que liquidem, previamente, o débito anterior, acrescidos de juros, multas e correção de mercado, obedecido os trâmites do artigo 5º parágrafo único.

Parágrafo 3º

Aos associados que tiverem sido excluídos nos termos das alíneas "c", "d" e "e", excetuados os
correspondentes, cabe recurso voluntário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Consultivo.

Artigo 8º

A demissão só será concedida a associados quites com os cofres sociais, mediante pedido, por escrito, devendo a sua aceitação, ou recusa constar da ata da reunião da Diretoria Executiva em que seja tomado conhecimento do pedido.

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 9º

São direitos dos associados contribuintes:

a) assistir as Assembléias Gerais e tomar parte em todas as discussões e deliberações;

b) votar para cargos administrativos, desde que quites com os cofres sociais e no mínimo 3 (três)
meses na condição de sócio;

c) ser votado para cargos administrativos, desde que quites com os cofres sociais e no mínimo 1 (um) ano na condição de sócio;

d) requerer, mediante justificação assinada, pelo menos por 2/10 ( dois décimos) dos associados quites com os cofres sociais, a convocação de Assembléias Extraordinárias;

e) freqüentar a sede social e utilizar-se nas condições, modos e horários estipulados pela Diretoria
Executiva de todos os serviços e benefícios mantidos pela entidade;
f) apresentar visitantes nacionais e estrangeiros, inscrevendo a visita no registro competente. Parágrafo Único
Os direitos sociais são intransferíveis

Artigo 10º

São deveres dos sócios contribuintes:

a) exercer cargos ou comissões em virtude de eleição ou nomeação;

b) respeitar e observar este estatuto, os regulamentos expedidos para sua execução, as deliberações das Assembléias Gerais, da Diretoria, do Conselho Consultivo e as decisões arbitrais que solicitarem nos termos da alínea "e" do artigo 2º;

c) prestar, quando solicitadas, informações destinadas a manutenção dos serviços informativos da entidade, inclusive para o Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC);

d) concorrer para a realização das finalidades sociais;

e) não tomar deliberações de interesse direto ou vital das classes representadas pela entidade, sem prévio pronunciamento da Diretoria Executiva;

f) esforçar-se pelo aumento progressivo do quadro social;

g) comparecer as Assembléias Gerais;

h) manter-se em dia com os cofres sociais da entidade.

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 11

A administração da entidade é exercida por órgãos deliberativo, consultivo e executivo e que são os seguintes:
a) pela Assembléia Geral, como soberano poder deliberativo;

b) pelo Conselho Consultivo, nos limites estatutários;
c) pela Diretoria Executiva, como órgão deliberativo, executor e de administração efetiva. Parágrafo Único
Todas as funções serão desempenhadas voluntária e gratuitamente.

Artigo 12

O mandato dos órgãos de administração de que trata o artigo 11, terá a duração de dois (2) anos, permitida a reeleição.

Artigo 13

Todos os Diretores e Conselheiros terão direito a voto nos respectivos órgãos que façam parte, observados as restrições previstas neste estatuto.

Artigo 14

Perderá automaticamente o mandato o membro da Diretoria Executiva que, sem motivo justificável previamente comunicado a Presidência, deixar de comparecer, em cada ano, sucessivamente a quatro (4) ou, alternadamente, a doze (12) reuniões, ordinárias ou extraordinárias da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único
Após a terceira falta consecutiva ou após a décima primeira alternada, o Presidente ou Diretor que estiver no exercício da Presidência, em comunicação reservada, com protocolo, prevenirá o faltante das conseqüências de nova falta a reunião seguinte.

Artigo 15

Verificada a vacância de um cargo da Diretoria Executiva, o preenchimento do mesmo, se não estiver previsto neste estatuto, dar-se-á por eleição da Diretoria Executiva, podendo ser escolhido um membro do Conselho Consultivo ou um simples associado, para preenchimento do referido cargo.

Artigo 16

Por proposta de, no mínimo, mais da metade dos Diretores e Conselheiros, a Assembléia geral poderá conferir títulos de "Presidentes Emérito", aos que já exerceram a Presidência da entidade e de "Diretores Eméritos", aos ex- Diretores, cujos serviços ao Comércio e a Indústria, sejam considerados relevantes.

Parágrafo 1º

Tais homenagens somente serão conferidas a pessoas que não mais integram cargos de Diretoria e que tenham serviços prestados a classe;

Parágrafo 2º

O presidente da entidade poderá convocar o Presidente Emérito ou o Diretor Emérito, para opinarem sobre assuntos de relevância reconhecida;

Parágrafo 3º

Os agraciados com os títulos acima terão assento a mesa principal nas solenidades.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 17

A Diretoria Executiva compor-se-á de:

Presidente
Vice-Presidente
1 (um) Secretário
2 (dois) Tesoureiros
Diretor do SCPC
Vice-Diretor do SCPC Diretor de Relações Públicas
2 (dois) suplentes.

Artigo 18

a Diretoria Executiva compete

a) dirigir as atividades da Associação Comercial e Industrial de Mococa para a consecução de seus fins e deliberar sobre a sua atitude em favor das questões com estes relacionados.

b) determinar os assuntos que devem ser submetidos a decisão do Conselho Consultivo

c) constituir tribunais arbitrais nos termos do artigo 2º, letra "e", deste estatuto, mediante pedido das partes, desde que estas previamente assumam o compromisso escrito de submeterem-se a decisão que vier a ser proferida;

d) admitir, suspender, eliminar e conceder demissão a associados, nos termos do artigos 5º, 6º,7º e
9º e seus parágrafos e alíneas, deste estatuto;

e) elaborar regulamentos internos;

f) apresentar a Assembléia Geral Ordinária o relatório e contas de sua gestão;

g) nomear, em sua primeira reunião, com mandato que fixar, os membros dos órgãos e comissões auxiliares, podendo recair a escolha em diretores, conselheiros, simples associados ou mesmo em pessoas estranhas ao quadro social. Os membros das comissões auxiliares, quando não diretores ou conselheiros, serão considerados Diretores Adjuntos, participando das reuniões convocadas pela Presidência;

h) fixar as mensalidades dos associados;

i) organizar o quadro de funcionários da entidade, com os respectivos vencimentos, determinando o processo e requisitos para a sua investidura e as condições gerais de trabalho;

j) deliberar sobre a aplicação dos saldos;

k) nomear, promover, conceder licenças, demitir e aposentar funcionários, representantes ou delegados, e contratar serviços permanentes ou eventuais de consultores, redatores e técnicos de qualquer natureza, podendo delegar estas atribuições;

l) criar, modificar e extinguir departamentos, órgãos e comissões na administração da entidade;

m) designar as funções que deverão ser confiadas ao vice-presidente;

n) criar e instalar sedes distritais as quais poderão ter regulamentação própria.

Artigo 19

Ao Presidente compete:

a) representar a Associação em Juízo e fora dele ativa ou passivamente, constituindo procurador, quando necessário;

b) tomar, "ad referendum" da Diretoria Executiva, todas as medidas que pelo seu caráter urgente,
não possam sofrer retardamento;

c) presidir os trabalhos da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo, quando julgar necessário, dos órgãos, comissões ou departamentos da entidade;

d) convocar as Assembléias Gerais e as reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria
Executiva e do Conselho Consultivo;

e) administrar a entidade, fazendo cumprir este estatuto, os regulamentos, e as deliberações das
Assembléias Gerais;

f) dar cumprimento as resoluções do Conselho Consultivo;

g) dar posse aos Diretores e Conselheiros;

h) nomear as comissões que julgar necessárias para o bom andamento dos trabalhos sociais;

i) administrar, por si ou por delegação, os bens sociais, locando-os se for o caso, aplicando os saldos em negócios rentáveis, de tudo informando a Diretoria Executiva;

j) assinar com um dos tesoureiros, as operações bancárias ou outros documentos financeiros.

Parágrafo Único

O Presidente poderá delegar, para fim especial, a qualquer Diretor, uma ou mais de suas atribuições.

Artigo 20

Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos. Parágrafo Único
No impedimento ocasional do Vice-Presidente, por designação do Presidente, competirá a um dos
Secretários ou a um dos Tesoureiros a substituição, temporária, do Presidente.

Artigo 21

Ao Vice-Presidente, sem prejuízo do artigo anterior, compete exercer as funções que lhes forem atribuídas pela Diretoria Executiva.

Artigo 22

Ao Secretário compete, secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as do Conselho
Consultivo, e superintender os serviços da Secretaria da entidade.

Artigo 23

Aos Tesoureiros, individualmente, competem:

a) superintender os serviços da Tesouraria, Contadoria e Caixa;

b) ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes a entidade, aplicando-os de acordo com as deliberações dos órgãos competentes;

c) assinar, com o Presidente, ou pessoa por ele designada por escrito, cheques e quaisquer outros títulos e documentos dos quais, resultem responsabilidade pecuniária para a entidade;

d) apresentar mensalmente, a Diretoria e associados, o balancete do movimento da receita e despesa do mês anterior e, anualmente, um balanço geral para ser incorporado ao relatório da Diretoria;

Artigo 24

A Diretoria do SCPC compete administrar o Banco de Dados, fazendo cumprir as normas referente ao Regimento Nacional do SCPC.

Artigo 25

Os membros da Diretoria Executiva, quando em exercício, darão expediente semanal na sede da
Entidade, em horário e condições que combinarem com o Presidente.

As reuniões da Diretoria Executiva far-se-ão, ordinariamente uma vez por semana. É facultado ao
Presidente convocar reuniões conjuntas de Diretores e Conselheiros. Parágrafo Único
As deliberações do Diretores serão tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes a reunião.

Artigo 27

Em caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva, inclusive do Presidente, assumirá a Presidência o membro mais idoso do Conselho Consultivo, somente para efeito de proceder nova eleição, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 28

O Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente da Associação Comercial e Industrial de
Mococa e compor-se-á:

a) de todos os Diretores que compõe a Diretoria Executiva;

b) de todos os ex-presidentes da entidade, desde que estejam no quadro de associados; c) de 15 ( quinze ) Conselheiros, eleitos conjuntamente com a Diretoria Executiva.

Artigo 29

Ao Conselho Consultivo compete:

a) resolver, com a Diretoria Executiva, em sessão conjunta, os casos omissos deste estatuto;

b) emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria Executiva;

c) decidir sobre os recursos interpostos por associados eliminados pela Diretoria Executiva, de acordo com o Capítulo V deste estatuto;

d) designar com mandato de 2 (dois) anos, uma Comissão Fiscal composto de três Conselheiros para dar parecer sobre as contas da Diretoria Executiva, podendo, para desempenho dessa missão, louvar-se nos trabalhos técnicos designados nos termos do artigo 18º, alínea "k", ou contratar contadores legalmente habilitados para procederem a revisão dos trabalhos e balancetes e opinarem sobre as contas da entidade;

Artigo 30

O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente no mês de Janeiro, para atender ao que dispõe a
letra "d", do artigo anterior e, extraordinariamente, quando convocado.

Artigo 31

As reuniões extraordinárias do Conselho Consultivo poderão ser convocadas pelo Presidente "ex officio", ou mediante solicitação de, pelo menos dez (10) Conselheiros.

Artigo 32

O Conselho Consultivo reunir-se-á com qualquer número somente podendo deliberar, porém, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, não podendo ser objeto de deliberação matéria estranha a ordem do dia.

CAPÍTULO X

DAS ELEIÇÕES

Artigo 33

Na segunda quinzena de Outubro do segundo ano do biênio, a Diretoria Executiva fixará, a data das eleições gerais da entidade, e que deverá acontecer em um dia da segunda quinzena de Novembro, deste mesmo ano.

Parágrafo 1º

A data e o local da eleição deverá ser divulgada em pelo menos um órgão de imprensa local ou no órgão que estiver sendo editado pela entidade, com 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo 2º

Na mesma ocasião, serão escolhidos os mesários e suplentes.

Artigo 34

Somente serão admitidos a concorrer ao pleito as chapas completas, contendo os nomes dos candidatos a Diretoria Executiva e ao Conselho Consultivo que tenham sido registradas na Secretaria da entidade até dez (10) dias antes do pleito. Obedecendo a esta regra, a Diretoria Executiva poderá registrar uma chapa completa, em caráter oficial, caracterizado-se como reeleição.

Parágrafo 1º

Não ocorrendo registro de chapa, fica a Diretoria obrigada a registrar uma chapa completa, no prazo de 5 (cinco) dias anteriores a data marcada para a eleição.

Parágrafo 2º

Em seguida ao encerramento do prazo marcado neste artigo a relação dos registros deverá ser afixada no mural da entidade, tornando público.

Parágrafo 3º

As chapas distinguir-se-ão das outras por uma legenda adotada pelos registradores;

Parágrafo 4º

Cada associado só poderá assinar um pedido de registro de chapa. Parágrafo 5º
Somente poderão compor a chapa, sócios com no mínimo 1 (um) ano de tempo de associado, e em dia com os cofres da Associação.

Parágrafo 6º

Os membros da diretoria executiva que forem concorrer a cargos políticos ou mandatos políticos devem, por obrigação, se licenciarem da ACIM com antecedência de 90 dias.

Parágrafo 7º

Nenhum membro da diretoria executiva pode ter cargo político ou mandato político sem estar licenciado da entidade.

Artigo 35

As mesas eleitorais referidas no artigo 33º, parágrafo segundo, serão em número suficientes e integrados por um presidente e dos mesários, associados a entidade.

Parágrafo 1º

A Diretoria Executiva na mesma reunião em que nomear os integrantes das mesas eleitorais, nomeará número suficiente de suplentes, os quais, porém não serão designados especificamente para determinada mesa eleitoral;

Parágrafo 2º

A falta, a hora marcada para a realização das eleições, de um ou mais membros designados para integrarem as mesas eleitorais, será suprida pelos suplentes;

Parágrafo 3º

Na falta do Presidente da mesa, assumirá a presidência o mesário mais idoso; Parágrafo 4º
As mesas eleitorais poderão funcionar com apenas dois (2) membros, se não for possível a sua completa constituição;

Parágrafo 5º

Na hipótese do não comparecimento dos mesários e suplentes, as mesas receptoras serão constituídas pelos dois primeiros eleitores de cada mesa.

Artigo 36

As mesas eleitorais funcionarão em horário fixado pela Diretoria Executiva ou, a falta desta fixação, no horário com início as 20:00 horas e término as 22:00 horas, sempre ininterruptamente. As mesas poderão prorrogar o horário para encerramento, se assim julgarem necessário.

Artigo 37

Cada candidato a presidência ou, por ele, o primeiro signatário do pedido de registro da chapa poderá designar associados que, na qualidade de fiscais, funcionarão junto as mesas eleitorais quer na fase de votação, quer na de apuração de votos.

Artigo 38

A hora do encerramento das eleições, os presidentes das mesas anotarão os nomes dos eleitores que hajam se apresentado para votar, declarando em seguida, encerrados os trabalhos de votação, e só permitindo que votem, a partir desse momento, os associados cuja presença já tenha sido anotada.

Artigo 39

A eleição far-se-á pelo sistema de voto secreto.

Artigo 40

As mesas eleitorais verificarão a carteira de sócio e sua identidade que se apresentarem para votar e receberão suas assinaturas em folhas especiais devidamente rubricadas pela mesma.

Artigo 41


Não poderão votar os associados que não estiverem em pleno gozo de seus direitos e aqueles que tiverem sido admitidos há menos de 3 ( três ) meses.

Artigo 42

As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de um dos seus titulares, sócios ou diretores, admitindo-se o voto por procuração com firma reconhecida.

Parágrafo Único

Cada eleitor somente pode representar uma empresa.

Artigo 43

Cada associado ao apresentar-se para votar receberá uma cédula rubricado por um dos membros da mesa e, em seguida, recolher-se-á a cabine indevassável, depositando-o a seguir, na urna, que estará a vista de todos.

Artigo 44

As cédulas empregadas nas eleições deverão ser datilografadas, xerocopiadas ou impressas em papel branco, trazendo com clareza os nomes das chapas.

Artigo 45

Após o encerramento da votação, as próprias mesas eleitorais farão a apuração dos votos.

Artigo 46

Para os trabalhos de apuração, que serão públicos, as mesas poderão convidar associados ou não para servirem de escrutinadores.

Artigo 47

Não serão computados os votos expressos em cédulas que:

a) contiver legendas não registradas;
b) contiver nomes de candidatos não registrados;
c) contiver quaisquer sinais que, a juízo das mesas possibilitarem a identificação do votante.

Artigo 48

Terminada a apuração, os presidentes das mesas determinarão a lavratura da ata sucinta, em que fiquem consignados os resultados da apuração de sua mesa.

Artigo 49

Concluídos os trabalhos de apuração de diversas mesas se mais de uma houverem funcionado, os presidentes se reunirão, dirigidos pelo presidente da primeira mesa, e somarão os resultados parciais lavrando-se imediatamente ata geral, que será por eles assinada, por todos os presentes e pelos fiscais que o desejarem.

Artigo 50

Feita a apuração geral pela forma estabelecida no artigo anterior, o presidente da primeira mesa eleitoral fará a leitura dos resultados e proclamarão eleitos os mais votados.

Artigo 51


Cada mesa resolverá, por maioria de votos, as questões de ordem e as impugnações dos fiscais. Parágrafo Único
Cabe aos presidentes das mesas o voto de qualidade.

Artigo 52

Na hipótese do parágrafo 3º do artigo 35º, a eleição poderá seguir sistema simplificado, adotado pelos mesários e suplentes.

Artigo 53

Das decisões das mesas cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral, a qual será convocada pelo presidente da Associação, dentro de oito dias.

Parágrafo Único

Se o recurso versar sobre votos cujo número não possa alterar o resultado da eleição, o presidente deixará de convocar a Assembléia Geral, determinando o arquivamento do recurso.

Artigo 54

Julgado procedente o recurso, a Assembléia Geral determinará sobre a forma de se sanarem as irregularidades que tenham determinado a interposição do mesmo.

Artigo 55

A posse da nova Diretoria Executiva e do novo Conselho Consultivo, dar-se-á no 10º dia útil de
Janeiro. Parágrafo Único
A duração do mandato será de 2 anos contando a partir do 10º dia útil de janeiro e findo no 9º dia útil de janeiro.

CAPÍTULO XI

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS E REFORMAS DOS ESTATUTOS.

Artigo 56

A Assembléia Geral, entre outros assuntos gerais, instalar-se-á para deliberar a eleição e destituição de administradores, aprovação de contas e alteração de estatuto; em 1ª (Primeira) Convocação com a presença da maioria absoluta dos associados, e em 2ª (Segunda) Convocação com a presença de 1/3 (um terço) dos associados, sendo certo que no caso de destituição de administradores e alterações de estatuto, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terço) dos presentes.

Artigo 57

As demais Assembléias Gerais Extraordinárias, com exceção dos assuntos tratados no artigo 56, poderão funcionar, em primeira convocação, com a presença mínima da 10ª (Décima) parte dos associados; em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, trinta (30) minutos após o horário da convocação.

Artigo 58

A Assembléia Geral convocada nos termos do artigo 53º, para julgar contestação oposta a eleição, só se reunirá com número igual ou superior ao de votantes, o qual, entretanto, não precisará ser superior a metade e mais um dos associados, havendo três convocações; se na terceira convocação não houver "quorum" será considerada válida a eleição.

Artigo 59

As convocações serão feitas com antecedência de 8 (oito) dias, no mínimo, por meio de editais publicados em jornal de circulação local ou no órgão patrocinado pela entidade.

Artigo 60

As Assembléias Gerais serão dirigidas pelo Presidente da ACIM, que designará os secretários da mesa.

Parágrafo Único

As atas das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, serão aprovadas e assinadas apenas, pelos membros da mesa que dirigem os trabalhos e pelos Diretores e Conselheiros da entidade, valendo, para todos os efeitos, as assinaturas constantes do "Livro de Presença", salvo se a própria Assembléia deliberar que os trabalhos sejam suspensos pelo tempo necessário a lavratura da ata, caso em que deverá ser aprovada e assinada por todos os presentes.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 61

A Associação Comercial e Industrial de Mococa somente poderá ser dissolvida por deliberação de quatro quintos (4/5) de seus associados, resolvendo a Assembléia Geral, nesse caso, sobre o destino do patrimônio social.

Artigo 62

Sempre que no presente estatuto houver referência a Conselheiros, entendem-se como tais os
definidos na alínea "b" e "c" do artigo 28º.

Artigo 63

Os associados não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela entidade.

Artigo 64

A entidade é completamente estranha e alheia a quaisquer credos políticos e religiosos, não sendo toleradas discussões a esse respeito em sua sede e nem sujeitos a deliberações propostas que contrariem estes dispositivos.

Artigo 65

O patrimônio da entidade só poderá ser onerado ou alienado por deliberação conjunta da Diretoria
Executiva e do Conselho Consultivo, e o imóvel da sede por deliberação da Assembléia Geral.

Estatuto aprovado em assembleia extraordinária realizada no dia 12/09/2001.

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